Os embargos também pediam o afastamento da vedação à vinculação simultânea a mais de uma modalidade de assistência à saúde. A FENAMP foi admitida como parte interessada por unanimidade.
O conselheiro relator, Antônio Edílio Magalhães Teixeira, aceitou o pedido de supressão do inciso II do § 1º do art. 4º da Res. CNMP 223/2020 da expressão “das participações obrigatórias dos beneficiários”. Com isso, os beneficiários do Programa de Assistência à Saúde Suplementar terão o reembolso das contrapartidas obrigatórias vinculadas a planos de autogestão.
Quanto ao pedido relativo à vinculação simultânea a mais de uma modalidade de assistência à saúde, o relator não o entendeu como procedente.
A coordenadora jurídica da FENAMP, Vânia Leal, considera a decisão um avanço: “Apesar do atendimento parcial aos embargos, consideramos uma conquista importante ter sido retirado do texto da resolução a dedução da participação considerada obrigatória dos beneficiários no caso de auxílio-saúde na modalidade de plano de autogestão, afinal, apesar de obrigatórias, não deixam de ser despesas com assistência à saúde, logo, devem estar sujeitas a reembolso”.
Confira a íntegra do relatório: