A Secretaria de Estado de Gestão em observância a Instrução Normativa nº 01 de 19 de novembro de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego editou no âmbito da administração pública estadual a Instrução Normativa nº 01 de 06 de fevereiro de 2015 que estabelece o procedimento para desconto e recolhimento da contribuição sindical anual obrigatória, cujo desconto é lançado na folha de pagamento dos servidores no mês de março.
A instrução normativa foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 26472 de 06 de fevereiro de 2015.
O desconto da contribuição é obrigatório para os servidores públicos ativos efetivos, comissionados e aqueles contratados por tempo determinado, seja na administração pública direta, autárquica ou fundacional.
Os servidores públicos que já recolheram a Contribuição Sindical 2015 mediante o pagamento da GRCSU (Guia de recolhimento da Contribuição Sindical Urbana), poderão solicitar a isenção do desconto em folha de pagamento mediante requerimento com cópia da guia e do comprovante de pagamento que deverá ser protocolado na Secretaria de Estado de Gestão até a data de 27 de fevereiro de 2015.
Os servidores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que estão quites com a anuidade também poderão solicitar a isenção do desconto em folha de pagamento desde que comprovem a quitação da anuidade do ano corrente ou ano anterior. O comprovante de parcelamento da anuidade do ano corrente não dá direito à isenção.
IMPORTANTE:
De acordo com a Secretaria de Estado de Gestão os servidores tem que ficar atentos, pois nem todos têm direito a isenção. A isenção somente será deferida aqueles que comprovarem o recolhimento da guia GRCSU em sua integralidade ou quitação da anuidade da OAB.
Destaca-se ainda que o pedido de isenção com fundamento no recolhimento da GRCSU somente será deferida se o servidor recolher à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça efetivamente, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e desde que o recolhimento seja feito no valor integral.
Serão indeferidos os pedidos cujo pagamento tenham sido realizados mediante a opção de “agendamento bancário” sem o respectivo comprovante do débito em conta, na data do protocolo.
A Secretaria de Estado de Gestão alerta ainda que o simples fato do servidor pagar a mensalidade ao sindicato não isenta da contribuição sindical, pois aquela é paga pelo fato do servidor ser associado ao sindicato enquanto esta é paga por determinação legal. Da mesma forma o pagamento da anuidade aos Conselhos de Classe não dá direito a isenção, com exceção da OAB que há previsão legal.
O simples requerimento sem os documentos descritos no artigo 2º da Instrução normativa nº 01 de 06 de fevereiro de 2015 serão de plano indeferidos e o desconto efetuado na folha do mês de março.
Os servidores aposentados, os pensionistas e os militares não necessitam fazer o requerimento, pois estão isentos automaticamente.
Orienta-se que os servidores antes de realizarem o protocolo leiam atentamente a Instrução Normativa nº 01 de 06 de fevereiro de 2015 bem como acessem o link com as dúvidas quanto o requerimento.
Fonte: Weliton José da Silva Balduino - SGP/SEGES