Resolução do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, Carlos André Mariani Bittencourt, estabelece que o auxílio-saúde aos membros do Ministério Público será pago mensalmente, no valor equivalente a 10% do respectivo subsídio.(*)
A medida considera, entre outros fatores, a autonomia administrativa do Ministério Público e a necessidade de regulamentar esse direito.
O auxílio-saúde “destina-se a fazer frente a despesas decorrentes da prevenção e tratamento de doenças, tais como gastos com planos de saúde, consultas médicas, medidas profiláticas e aquisição de medicamentos”.
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(*) RESOLUÇÃO PGJ Nº 109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
RESOLUÇÃO PGJ Nº 109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
Regulamenta o auxílio-saúde previsto no art. 119, XX da Lei Complementar Estadual 34/94, devido aos membros do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais.
O Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, I, XI e XII da Lei Complementar 34/94,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual 34, de 12 de setembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 136, de
27/6/2014, prevê, entre as vantagens outorgadas ao membro do Ministério Público, o recebimento do auxílio saúde;
CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias, previstas em lei, não foram extintas pelo subsídio e estão excluídas da incidência do
teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CF/88), conforme art. 6º, I, “i”, da Resolução CNMP nº 09/2006;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público, assegurada pelo art. 127, § 2º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 129, § 4º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar esse direito no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
RESOLVE:
Art. 1º O auxílio saúde será concedido aos membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e destina-se a fazer frente a
despesas decorrentes da prevenção e tratamento de doenças, tais como gastos com planos de saúde, consultas médicas, medidas
profiláticas e aquisição de medicamentos.
Art. 2º O auxílio-saúde possui natureza indenizatória e será pago mensalmente aos membros do Ministério Público, no valor
equivalente a dez por cento do respectivo subsídio.
Art. 3º O pagamento da indenização está condicionado à apresentação de requerimento pelo membro do Ministério Público,
consoante modelo a ser disponibilizado no portal institucional.
Art. 4º O direito ao recebimento do auxílio-saúde cessará em casos de:
I. exoneração;
II. perda do cargo;
Art. 5º Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde os membros do Ministério Público:
I. que se encontrarem à disposição de outro órgão, com ônus exclusivos para o órgão cessionário;
II. que receba indenização da mesma natureza de qualquer outro órgão público, salvo se fizer a opção de recebimento exclusivamente
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º. O pagamento da vantagem de que trata esta Resolução fica condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Lei Complementar nº
136 de 27 de junho de 2014.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014.
CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
Procurador-Geral de Justiça