O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, proibiu o Ministério Público Estadual (MPE) de descontar a contribuição do INSS sobre o plano de saúde dos servidores.
A decisão, em caráter liminar (provisório), foi proferida na última quarta-feira (24) e atendeu a um pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Sindsemp-MT).
Conforme o sindicato, o MPE firmou convênio, em 2010, com um plano de saúde particular.
Os servidores que aderiram ao plano passaram a ter o valor do convênio diretamente descontado da folha de pagamento.
Porém, além do convênio, também era descontado o INSS sobre a contratação do plano de saúde, com base na Lei Federal 8.212/91.
Como a lei citada foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano passado, o Sindsemp-MT fez um requerimento administrativo ao MPE para que cessasse tal desconto, pedido
este que foi negado.
Assim, o sindicato resolveu levar o caso à Justiça e requereu que o MPE fosse proibido de descontar o INSS do plano de saúde dos servidores, uma vez que tal cobrança seria “indevida e inconstitucional”.
Pedido atendido
O juiz Márcio Guedes verificou que, de fato, o STF declarou inconstitucional a lei que permitia tal desconto, sendo que tal decisão já transitou em julgado, ou seja, não há possibilidade de recurso.
“Portanto, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações autorais, pois houve extrapolação da base econômica delineada no art. 195, I, a, da Constituição, ou seja, da norma sobre a competência para se instituir contribuição sobre a folha ou sobre outros rendimentos do trabalho, violando o princípio da capacidade contributiva, estampado no art. 145, § 1º, da Constituição, pois os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados”, disse o juiz
Outro argumento que levou Márcio Guedes a conceder a liminar foi o caráter de urgência do pedido, pois envolve descontos mensais nos salários dos servidores.
“Os descontos indevidos na folha de pagamento dos servidores, dada a sua natureza alimentar, podem causar lesão grave e de difícil reparação”, decidiu.
A decisão, em caráter liminar (provisório), foi proferida na última quarta-feira (24) e atendeu a um pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Sindsemp-MT).
Conforme o sindicato, o MPE firmou convênio, em 2010, com um plano de saúde particular.
Os servidores que aderiram ao plano passaram a ter o valor do convênio diretamente descontado da folha de pagamento.
Porém, além do convênio, também era descontado o INSS sobre a contratação do plano de saúde, com base na Lei Federal 8.212/91.
Como a lei citada foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano passado, o Sindsemp-MT fez um requerimento administrativo ao MPE para que cessasse tal desconto, pedido
"Os descontos indevidos na folha de pagamento dos servidores, dada a sua natureza alimentar, podem causar lesão grave e de difícil reparação"
Assim, o sindicato resolveu levar o caso à Justiça e requereu que o MPE fosse proibido de descontar o INSS do plano de saúde dos servidores, uma vez que tal cobrança seria “indevida e inconstitucional”.
Pedido atendido
O juiz Márcio Guedes verificou que, de fato, o STF declarou inconstitucional a lei que permitia tal desconto, sendo que tal decisão já transitou em julgado, ou seja, não há possibilidade de recurso.
“Portanto, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações autorais, pois houve extrapolação da base econômica delineada no art. 195, I, a, da Constituição, ou seja, da norma sobre a competência para se instituir contribuição sobre a folha ou sobre outros rendimentos do trabalho, violando o princípio da capacidade contributiva, estampado no art. 145, § 1º, da Constituição, pois os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados”, disse o juiz
Outro argumento que levou Márcio Guedes a conceder a liminar foi o caráter de urgência do pedido, pois envolve descontos mensais nos salários dos servidores.
“Os descontos indevidos na folha de pagamento dos servidores, dada a sua natureza alimentar, podem causar lesão grave e de difícil reparação”, decidiu.
LUCAS RODRIGUES
DO MIDIAJUR
DO MIDIAJUR