Novembro Azul é o nome do movimento internacional que busca a conscientização a respeito do câncer de próstata e da saúde masculina. Assim como acontece no Outubro Rosa, durante todo o mês de novembro existe um esforço de mídia para informar a população sobre as principais doenças que acometem a população masculina, destacando as formas de detectá-la antecipadamente e ajudando a tirar o estigma dos exames que ajudam nas rotinas de check-up médico.

Hiperplasia prostática e câncer de próstata
A hiperplasia prostática benigna, como o próprio nome diz, é uma situação benigna, ou seja, não é câncer da próstata. Os homens com próstata aumentada, na maioria das vezes, não têm sintoma algum e tão pouco precisam de tratamento. Já o câncer de próstata, na maioria das vezes, é assintomático, e sua descoberta só pode ser feita com o exame físico do urologista associado a alguns exames adicionais, como a dosagem de PSA no sangue, a ressonância magnética e a biópsia da próstata.

Diagnóstico precoce
Após os 45 anos, é importante realizar os exames de detecção precoce da doença anualmente e sempre que seu médico recomendar, pois, se descoberto no início, o câncer de próstata tem até 90% de chances de cura. Dificuldade de urinar, jato urinário fraco e sensação de bexiga cheia mesmo após urinar são sinais e sintomas sugestivos de alterações da próstata. O exame de PSA associado ao toque retal e a ultrassonografia da próstata são essenciais para o diagnóstico correto.

Procure um urologista e faça os exames anuais.
Fique bem, cuide-se bem!

Novembro Azul é o nome do movimento internacional que busca a conscientização a respeito do câncer de próstata e da saúde masculina. Assim como acontece no Outubro Rosa, durante todo o mês de novembro existe um esforço de mídia para informar a população sobre as principais doenças que acometem a população masculina, destacando as formas de detectá-la antecipadamente e ajudando a tirar o estigma dos exames que ajudam nas rotinas de check-up médico.

Hiperplasia prostática e câncer de próstata
A hiperplasia prostática benigna, como o próprio nome diz, é uma situação benigna, ou seja, não é câncer da próstata. Os homens com próstata aumentada, na maioria das vezes, não têm sintoma algum e tão pouco precisam de tratamento. Já o câncer de próstata, na maioria das vezes, é assintomático, e sua descoberta só pode ser feita com o exame físico do urologista associado a alguns exames adicionais, como a dosagem de PSA no sangue, a ressonância magnética e a biópsia da próstata.

Diagnóstico precoce
Após os 45 anos, é importante realizar os exames de detecção precoce da doença anualmente e sempre que seu médico recomendar, pois, se descoberto no início, o câncer de próstata tem até 90% de chances de cura. Dificuldade de urinar, jato urinário fraco e sensação de bexiga cheia mesmo após urinar são sinais e sintomas sugestivos de alterações da próstata. O exame de PSA associado ao toque retal e a ultrassonografia da próstata são essenciais para o diagnóstico correto.

Procure um urologista e faça os exames anuais.
Fique bem, cuide-se bem!

Por: SindSemp/MT , 22/10. 

Representantes do SINDSEMP/MT estiveram reunidos, na manhã dos dias 17 e 22 de outubro, com o Procurador-Geral de Justiça - PGJ, Dr. José Antônio Borges, para tratar de assuntos e temas de interesse dos servidores do Ministério Público de Mato Grosso; estiveram presente além do Procurador-Geral, o presidente do sindicato, Eziel Santos e o tesoureiro Altemir.

Na ocasião tratou-se da questão do deslinde da ação da URV, que há dois meses se encontra concluso com o Magistrado. O PGJ reafirmou que não fez e nem fará nenhuma intervenção para protelar o andamento do processo, mas que dentro de sua competência tem feito o possível para atender com celeridade as demandas necessárias para a sua finalização.

Os representantes do Sindicato também buscaram um posicionamento do gestor do Ministério Público de Mato Grosso com relação aos diversos protocolos já realizados, comuns a todos os servidores, a exemplo de auxílios saúde, alimentação, gratificações, dentre outros. O PGJ pontuou que a situação atual financeira e orçamentária do MPE-MT não permite atender as pautas financeiras que impactam nos subsídios, por limitações da LRF, inclusive com alertas ou notificações do Tribunal de Conta do Estado. Todavia, disse que provável implantação de auxilio saúde ou aumento do auxilio alimentação dependerá dos resultados dos ajustes que vem sendo realizados no orçamento.

Questionado sobre a possibilidade de alteração no horário do expediente do órgão, em razão da provável mudança no horário de atendimento do Tribunal de Justiça/MT no próximo ano, o PGJ manifestou, de plano, que no momento não existe nenhuma indicação ou estudo para alteração nos horários de atendimento do Ministério Público de Mato Grosso.

Relativo ao concurso de remoção o PGJ afirmou que não será possível realiza-lo ainda neste ano, uma vez que faltam servidores no quadro e não há condições orçamentárias para realizar amplo concurso público.

Os dirigentes trataram com o Dr. José Antônio Borges sobre novo protocolo que será realizado para revisão de atos administrativos sobre reenquadramentos ocorridos no passado, no sentido de se identificar e corrigir possíveis e eventuais distorções ocorridas na contagem de tempo de serviço de servidores do nosso Órgão, que tenham sido prejudicados na progressão na carreira e de acordo com o PGJ o mesmo será analisado pela Administração Superior.

Ao final, também se abordou assuntos sobre situações pessoais, casos concretos de servidores ou grupos, dada a pessoalidade serão reportados diretamente aos interessados.

SINDSEMP/MT

Diretoria Executiva

Os deputados estaduais aprovaram, por unanimidade, o pagamento da revisão geral anual (RGA) para os servidores do Ministério Público do Estado (MPE). O projeto foi aprovado em segunda votação na sessão de terça-feira (14). Mesmo com manifestações dos parlamentares que tem base eleitoral em sindicatos, a votação ocorreu sem nenhum problema. 

Assim como a Assembleia Legislativa já havia aprovado a RGA para o Poder Judiciário em março, o MPE não teve problemas para a votação do projeto. Com essa aprovação, apenas os servidores do Poder Executivo não receberão a recomposição da inflação de 2018. 

Segundo o deputado João Batista (PROS), que foi líder sindical antes de assumir o mandato, apesar do Executivo não conceder a RGA, não haverá retirada de direitos. “Assim como foi concedido ao Tribunal de Justiça, cada poder tem o seu orçamento e não vou atrapalhar a RGA de nenhum servidor. Se for aumento real, peço vista [do projeto], mas recomposição não”. 

Em janeiro, os deputados da Legislatura anterior aprovaram um projeto do governo do Estado que criou critérios para o pagamento da RGA, que valem por dois anos. Em 2019, tanto a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) quanto o governador Mauro Mendes (DEM) afirmaram que os critérios não foram cumpridos e, consequentemente, não haverá RGA.

Fonte: Gazeta Digital
https://www.gazetadigital.com.br/editorias/politica-de-mt/assembleia-legislativa-aprova-rga-para-servidores-do-mpe/577892

O SindSemp/MT tem apoiado as ações desenvolvidas pelo Projeto Vida Plena realizados pela Procuradoria Geral de Justiça, em diversas Promotorias de Justiças do Interior do Estado e da Capital. O objetivo do projeto e fomentar ações voltadas à valorização da qualidade de vida de servidores e membros da instituição, promovendo saúde, melhorias no ambiente de trabalho, integração, confraternização, além de estimular o debate de temas de interesse público.

O Sindicato vem incentivando a efetiva participação dos servidores nos encontros realizados pela equipe do projeto, participando nos eventos por meios de representantes da diretoria executiva e no patrocínio de brindes aos servidores participantes.

Neste primeiro semestre de 2019, representação do SindSemp/MT já estiveram acompanhando equipe do Projeto Vida nas cidades de Juína, Tangará da Serra, Cáceres e Barra do Garças.

Barra do Garças



Cáceres


Juína

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3123/15, do Poder Executivo, que fixa novas normas para o cálculo do teto de remuneração do servidor público e dos agentes políticos, previsto na Constituição.

A proposta visa limitar o salário de servidores que hoje ganham acima do teto. Para isso, explicita quais verbas indenizatórias serão incluídas e excluídas do cálculo do limite remuneratório.

Conforme a Constituição, esse limite é, na União, o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; nos municípios, o subsídio do prefeito; e, nos estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo, no âmbito do Poder Judiciário.

O projeto determina ainda que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituam sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, para fins de controle do teto.
O PL 3123 faz parte do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo governo do dia 14, que prevê corte de R$ 26 bilhões, na programação de despesas do próximo ano, e aumento de arrecadação de R$ 40,2 bilhões.

O pacote inclui ainda a Medida Provisória 692/15 e as propostas de emenda à Constituição (PECs) 139/15, que extingue o abono de permanência no serviço público, e 140/15, que recria a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), com uma alíquota de 0,20%, a ser cobrada até 31 de dezembro de 2019 .

Verbas incluídasDe acordo com o texto, estão sujeitas ao limite de remuneração as seguintes parcelas, além dos vencimentos ou subsídios:- verbas de representação;- parcelas de equivalência ou isonomia;- abonos;- prêmios;- adicionais referentes a tempo de serviço;- gratificações de qualquer natureza e denominação;- ajuda de custo para capacitação profissional;- retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;- gratificação ou adicional de localidade especial;- proventos e pensões estatutárias ou militares;- aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de o benefício decorrer de contribuição paga por força de relação sujeita ao limite remuneratório.

Também estão sujeitos ao teto, entre outras parcelas:

- os valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e os decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;
- substituições;- remuneração ou gratificação por exercício de mandato;
- abono e verba de representação;- adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade;
- adicional de radiação ionizante;- gratificação por atividades com raios-X;- horas extras;
- adicional de sobreaviso;- hora repouso e hora alimentação;- adicional de plantão;- adicional noturno;
- auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação de despesa.

Além disso, entram no cálculo do teto a gratificação de magistrado e de membro do Ministério Público pelo exercício de função eleitoral; remuneração decorrente de participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista; entre outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas do cálculo do teto.

Verbas excluídasPela proposta, não serão consideradas para o cálculo do teto as seguintes parcelas:- valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;- licença-prêmio convertida em pecúnia;- gratificação para exercício da função eleitoral, quando se tratar de ministro do Supremo; e- adicional ou auxílio-funeral.

Também serão excluídas no cálculo as parcelas indenizatórias decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais, como:

- ajuda de custo para mudança e transporte;- auxílio-alimentação;
- auxílio-moradia concedido por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;
- cessão de uso de imóvel funcional;- diárias;
- auxílio ou indenização de transporte;
- indenização de campo;
- auxílio-fardamento;auxílio-invalidez; e
- indenização pelo uso de veículo próprio.

Acúmulo de cargosA proposta determina que o limite remuneratório também será aplicável na hipótese de acumulação de cargos admitida na Constituição. Nesse caso, a soma total das remunerações será reduzida proporcionalmente, ainda que provenientes de proventos de inatividade ou de pensões.

A Constituição admite a acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de médico ou de outros profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O limite também será aplicável àqueles que recebam cumulativamente remuneração de mais de um ente da Federação.

O texto diz ainda que, no caso de cessão de servidores entre entes federativos distintos, o ressarcimento de remuneração da entidade cedente ficará limitado ao teto do órgão cessionário.

Além disso, estabelece que, na hipótese de jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, o limite remuneratório será reduzido proporcionalmente à jornada. O limite de remuneração será calculado mês a mês e incluirá inclusive parcelas pagas em atraso, ainda que decorrente de decisão judicial.

Os limites fixados terão aplicação imediata, sendo revogadas as leis anteriores que regulamentaram o teto constitucional: Leis 8.448/92 e 8.852/94.
TramitaçãoA proposta tramita, em caráter de urgência, nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será analisada pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-3123/2015Reportagem – Lara HajeEdição – Newton Araújo
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

A aposentadoria compulsória é aplicada apenas quando o servidor optar por permanecer em serviço até essa idade.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (23), o Projeto de Lei Complementar 124/15, do Senado, que regulamenta a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos para o servidor público, com proventos proporcionais. Devido às mudanças, a matéria retornará ao Senado.

O texto aprovado pelos parlamentares, por 355 votos a 32, contou com duas emendas acatadas pelo relator da matéria, deputado Sóstenes Cavalcante (PSD-RJ), em nome das comissões permanentes. A aposentadoria compulsória é aplicada apenas quando o servidor optar por permanecer em serviço até essa idade.

A exigência da regulamentação por meio de lei complementar derivou da Emenda Constitucional 88, de 2015, que aumentou, de forma imediata, de 70 para 75 anos o limite de aposentadoria compulsória para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU).ProjetoDe acordo com o texto da emenda constitucional, somente por meio de lei complementar o aumento do limite também poderá ser estendido aos servidores efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Todos os partidos encaminharam favoravelmente à regulamentação. Entretanto, o deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) alertou que o projeto tem vício de iniciativa, pois, segundo ele, trata-se de matéria sobre pessoal e cabe somente ao Executivo encaminhar o projeto para análise do Congresso.

Além dos servidores públicos civis dessas esferas de governo, incluídas suas autarquias e fundações, a aposentadoria aos 75 anos também será aplicada aos membros do Poder Judiciário; do Ministério Público; das defensorias públicas; e dos tribunais e dos conselhos de contas.
PolicialUma das emendas aprovadas, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), revoga dispositivo da Lei Complementar 51/85 para permitir ao servidor público policial se aposentar compulsoriamente por essa regra geral de 75 anos, em vez daquela prevista atualmente de 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

DiplomataA outra emenda aprovada é da deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), que cria uma transição para a aplicação da regra aos servidores do corpo diplomático brasileiro, cujas carreiras dependeriam de nova regulamentação para adequar a idade de aposentadoria compulsória às progressões previstas para os cargos.A transição da emenda prevê que, a cada dois anos, o limite atual de 70 anos sofrerá o acréscimo de um ano até que se chegue aos 75 anos. Esse tempo seria necessário para o envio de um projeto pelo governo disciplinando a matéria.

De forma parecida aos militares, os servidores da diplomacia têm limitações para ascensão aos postos mais graduados da carreira. Com a nova idade, diplomatas poderiam ficar sem atribuição por falta de postos.As emendas foram aprovadas por 338 a 2.

Íntegra da Proposta:
PLP-124/15
Reportagem - Eduardo PiovesanEdição - Sandra Crespo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

O conceito de remuneração dos servidores públicos se confunde, muitas vezes, com o conceito de vencimentos, o qual consiste na soma da parte fixa da retribuição paga ao servidor pelo exercício de suas atividades laborativas, denominada de vencimento, com as vantagens pecuniárias, que são concedidas aos servidores na forma de adicionais, gratificações e verbas indenizatórias.É válido assentar, a princípio, que as vantagens pecuniárias não integram os vencimentos ou remunerações de forma automática, isso porque, em geral, são verbas conferidas com caráter transitório. Assim, essa verba integrará os vencimentos no caso de previsão legal, ou, se as vantagens pecuniárias forem oferecidas pela Administração com habitualidade.Embora exista essa possibilidade de integração das vantagens pecuniárias na remuneração pela previsão legal ou habitualidade, é legítimo notar que as verbas indenizatórias com essa natureza jurídica não integrarão a remuneração, na mesma forma que ocorre no âmbito trabalhista.Apesar disso, no momento em que as vantagens pecuniárias forem aderidas aos vencimentos, somente poderão ser excluídas por opção do servidor, ou pela extinção do fato que lhe originou ou lhe deu caráter remuneratório. Isso em decorrência do direito adquirido inserido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que invoca que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.No que diz respeito às verbas indenizatórias, estas consistem em valores pagos aos servidores públicos a título de indenização em razão do exercício da função que exerce. Assim, não há contraprestação. O recebimento desta não está condicionado a uma ação do servidor, mas sim de uma situação, por vezes até mesmo adversa. Todas elas têm sua previsão em lei e geralmente se apresenta sobre a denominação de: ajuda de custo, adicional de um terço de férias, diárias, auxílio-transporte, auxílio alimentação, dentre outras possibilidades.Não há diferenciação quanto à natureza dessas verbas, no que diz respeito ao pagamento dessas referidas verbas quando o servidor está licenciado/ afastado de suas funções laborais.Uma das dúvidas mais comuns é em relação ao auxílio alimentação. Este benefício é devido aos servidores públicos independente da jornada de trabalho realizada, em obediência ao disposto no artigo 22 da Lei 8.460, de 1992.No mesmo sentido o Decreto 3.887, de 2001, que regulamentou o já citado artigo 22 da Lei 8.460/92, dispôs em seu artigo 1º: “O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo”.Para reforçar o que foi afirmado, em situação que poderia suscitar dúvida, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente sobre a percepção da indenização ora reivindicada, durante os afastamentos na Lei 8.112, de 1990: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, assim incluindo as férias e licenças, tal como resulta da letra do artigo 102 da Lei 8.112/90”. (STJ, AgRg no REsp 742.257/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 19/05/2008).Da mesma forma o auxílio saúde, assim como o adicional de terço de férias também são devidos quando o servidor está em fruição de licença ou por afastamento funcional.O auxílio transporte, também é gerador de algumas dúvidas em relação ao recebimento deste, quando há licenciamento ou afastamento do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu também como efetivo direito o pagamento da referida verba quando o servidor está nesses hipóteses já elencadas. (REsp 614433/RJ; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).Diante disso, podemos concluir que para os servidores públicos, há a possibilidade de permanecerem recebendo, nos casos de licenciamento ou afastamento de suas funções, as verbas indenizatórias quando este se encontra em licença ou mesmo afastado por algum motivo de suas funções laborais, não havendo impeditivo legal para sua negativa.*Aline Reichenbach é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foram publicados no Diário Oficial que circula nesta quinta-feira (02.07) os decretos que regulamentam a nova estrutura organizacional de cada órgão da administração direta e indireta do Governo do Estado. 

Conforme o secretário de Gestão, Júlio Modesto, a publicação da nova estrutura considera a Lei Complementar 566, de 20 de maio de 2015, que estabelece a Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual. 

“Esse processo finaliza a primeira etapa da reforma administrativa, após a aprovação do projeto na Assembleia Legislativa. Nós tínhamos um prazo para publicar esses decretos de estrutura da administração direta e indireta com o corte dos cargos que foram previstos nos estudos”, afirmou Modesto. O governo passa agora a ter menos 1.057 cargos em comissão. 

Segundo ele, a publicação confirma o estudo e o planejamento que foram feitos e cumpre o que estabelece a Lei Complementar 566. “Passamos então a trabalhar desde o dia primeiro de julho com a nova estrutura, com as estruturas que foram acordadas com os secretários”, destacou. 

Júlio Modesto também esclareceu o fato do Diário Oficial que circula nesta quinta-feira trazer exonerações e nomeações das mesmas pessoas. Segundo ele, esse movimento deve continuar acontecendo nos próximos dias porque todos os servidores em cargo de comissão passarão pelo mesmo processo para se adequar à nova unidade orçamentária. “Como tivemos fusões e extinções, nós juntamente com a Câmara Fiscal, equipe de folha de pagamento da Secretaria de Fazenda, nós entendemos melhor fazer as exonerações de todos aqueles comissionados em todas as pastas”, ressaltou. 

O secretário explica que só não serão nomeados os servidores cujos cargos foram extintos com a reforma. “Nós precisávamos fazer esse movimento porque no decreto de estrutura temos ali a menção da nova legislação a CL 566, precisamos então, fazer esse movimento de exoneração de nomeação”, detalhou. 

A reorganização da máquina pública irá representar uma economia anual de R$ 140 milhões, que poderão ser investidos em áreas prioritárias como saúde, educação e segurança. 

Apenas com a extinção dos cargos comissionados, o governo irá conseguir uma economia de R$ 24 milhões. Com a reforma, o Estado passa a contar com 2768 cargos em comissão na administração pública direta.

Confira aqui a Lei Complementar 566.



Fonte: THIAGO ANDRADE - Gcom-MT

Resolução do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, Carlos André Mariani Bittencourt, estabelece que o auxílio-saúde aos membros do Ministério Público será pago mensalmente, no valor equivalente a 10% do respectivo subsídio.(*)

A medida considera, entre outros fatores, a autonomia administrativa do Ministério Público e a necessidade de regulamentar esse direito.

O auxílio-saúde “destina-se a fazer frente a despesas decorrentes da prevenção e tratamento de doenças, tais como gastos com planos de saúde, consultas médicas, medidas profiláticas e aquisição de medicamentos”.

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(*) RESOLUÇÃO PGJ Nº 109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO PGJ Nº 109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta o auxílio-saúde previsto no art. 119, XX da Lei Complementar Estadual 34/94, devido aos membros do Ministério

Público do Estado de Minas Gerais.

O Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, I, XI e XII da Lei Complementar 34/94,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual 34, de 12 de setembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 136, de

27/6/2014, prevê, entre as vantagens outorgadas ao membro do Ministério Público, o recebimento do auxílio saúde;

CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias, previstas em lei, não foram extintas pelo subsídio e estão excluídas da incidência do

teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CF/88), conforme art. 6º, I, “i”, da Resolução CNMP nº 09/2006;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público, assegurada pelo art. 127, § 2º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 129, § 4º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar esse direito no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

RESOLVE:

Art. 1º O auxílio saúde será concedido aos membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e destina-se a fazer frente a

despesas decorrentes da prevenção e tratamento de doenças, tais como gastos com planos de saúde, consultas médicas, medidas

profiláticas e aquisição de medicamentos.

Art. 2º O auxílio-saúde possui natureza indenizatória e será pago mensalmente aos membros do Ministério Público, no valor

equivalente a dez por cento do respectivo subsídio.

Art. 3º O pagamento da indenização está condicionado à apresentação de requerimento pelo membro do Ministério Público,

consoante modelo a ser disponibilizado no portal institucional.

Art. 4º O direito ao recebimento do auxílio-saúde cessará em casos de:

I. exoneração;

II. perda do cargo;

Art. 5º Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde os membros do Ministério Público:

I. que se encontrarem à disposição de outro órgão, com ônus exclusivos para o órgão cessionário;

II. que receba indenização da mesma natureza de qualquer outro órgão público, salvo se fizer a opção de recebimento exclusivamente

do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º. O pagamento da vantagem de que trata esta Resolução fica condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Lei Complementar nº

136 de 27 de junho de 2014.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014.

CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT

Procurador-Geral de Justiça

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